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Artigo 43.ºComissão permanente

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Consideram-se delegadas na comissão permanente do conselho da profissão as competências constantes das alíneas c), d), g) e h) do artigo anterior.
2 -A comissão permanente é constituída:
a)Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade;
b)Por um representante de cada conjunto de membros do conselho da profissão identificados nas alíneas b), c) e e) do artigo 41.º
3 -Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores à Ordem de reconhecido mérito científico ou profissional.
4 -O regime de funcionamento da comissão permanente é aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho da profissão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998