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Artigo 44.ºReuniões

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Mediante convocação do bastonário, o conselho da profissão reúne-se ordinariamente no 1.º trimestre de cada exercício.
2 -O conselho da profissão reúne extraordinariamente:
a)Sempre que o bastonário o entenda necessário;
b)Mediante convocação de, pelo menos, 20% dos seus membros;
c)Mediante convocação da comissão permanente.
3 -Os requerimentos de reunião extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o bastonário deve convocar o conselho no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/06/1998