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Artigo 45.ºConvocação

Vigente desde: 27/06/1998
A convocação do conselho da profissão é feita por carta registada, enviada aos membros do conselho, com a antecedência mínima de 15 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998