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Artigo 46.ºQuórum de funcionamento e deliberativo

Vigente desde: 27/06/1998
As reuniões do conselho da profissão têm início à hora marcada, com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998