As reuniões do conselho da profissão têm início à hora marcada, com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
Artigo 46.º — Quórum de funcionamento e deliberativo
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998