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Artigo 6.ºMembro efectivo

Vigente desde: 27/06/1998
1 -A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura na área da ciência económica e da realização de estágio.
2 -Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998