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Artigo 74.ºPeríodo eleitoral

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
2 -No caso de falta de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à falta de quórum ou da destituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998