A convocação das assembleias eleitorais é feita por meio de anúncios convocatórios, afixados na sede nacional e nas sedes regionais, e publicada em dois dos jornais mais lidos na área eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 75.º — Publicidade das eleições
Vigente desde: 27/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1998