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Artigo 75.ºPublicidade das eleições

Vigente desde: 27/06/1998
A convocação das assembleias eleitorais é feita por meio de anúncios convocatórios, afixados na sede nacional e nas sedes regionais, e publicada em dois dos jornais mais lidos na área eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias.

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Em vigor desde 27/06/1998