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Artigo 96.ºRelações com organizações e instituições onde o economista exerce a sua actividade profissional

Vigente desde: 27/06/1998
O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua actividade, deve:
a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;
b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de actividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998