O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em acções de formação contínua e de valorização sócio-profissional.
Artigo 97.º — Relações com instituições científicas e de ensino da economia
Vigente desde: 27/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1998