1 -A CP, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações, legais e contratuais, da EMEF, S. A., que integram a respetiva esfera jurídica à data de efeitos da fusão, incluindo designadamente:
a)Autorizações, licenças, certificados, certificações para o exercício da atividade de manutenção e reparação de material circulante ferroviário;
b)Concessões de uso privativo de bens do domínio público ferroviário e direitos de utilização de bens dominiais em geral;
c)Posições contratuais, designadamente em contratos de trabalho, de cedência de pessoal, de prestação de serviços, de fornecimento, de financiamento, de consórcio, de arrendamento ou de aluguer;
d)Procedimentos e processos, graciosos ou judiciais, seja qual for a sua natureza, sem prejuízo dos incidentes procedimentais ou processuais a que deva haver lugar.
2 -O disposto no presente decreto-lei não afeta nem constitui alteração de circunstâncias ou variação dos contratos celebrados pela EMEF, S. A., com terceiros, nem importa a diminuição das garantias destes.
3 -Nos contratos em que foram prestadas garantias pela EMEF, S. A., ou a seu favor, estas mantêm-se válidas por força da transferência universal do património da EMEF, S. A., para a CP, E. P. E.
4 -Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais, à EMEF, S. A., consideram-se feitas à CP, E. P. E.
5 -A publicação do presente decreto-lei substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, a necessidade de comunicação ou notificação da sucessão ou transmissão da posição contratual por parte da EMEF, S. A., nos contratos por esta celebrados.
6 -A sucessão legal determinada no n.º 1, bem como a extinção da EMEF, S. A., não carecem de outra formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, independentemente do registo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º