1 -Os contratos de trabalho dos trabalhadores da EMEF, S. A., abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, transmitem-se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a CP, E. P. E., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do referido Código.
2 -Os trabalhadores cujos contratos são transmitidos nos termos do número anterior mantêm perante a CP, E. P. E., todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da EMEF, S. A., nomeadamente em matéria de retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo profissional e benefícios sociais adquiridos.
3 -O disposto nos números anteriores abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou dos próprios contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na EMEF, S. A.
4 -Os trabalhadores da EMEF, S. A., que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de licença, mobilidade, cedência, comissão de serviço ou requisição, mantêm-se na mesma situação, sem prejuízo do disposto no n.º 1.