O presente decreto-lei constitui título de aquisição bastante pela CP, E. P. E., dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo integrados no património da EMEF, S. A., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.º — Transmissão de bens sujeitos a registo
Vigente desde: 26/12/2019
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Em vigor desde 26/12/2019