Transmitem-se para a CP, E. P. E., todas as participações detidas pela EMEF, S. A., no capital social de quaisquer sociedades e em consórcios e agrupamentos complementares de empresas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Transmissão de participações societárias e outras
Vigente desde: 26/12/2019
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Em vigor desde 26/12/2019