1 -Podem deduzir oposição judicial à presente fusão os credores cujos créditos sejam anteriores à data da publicação do presente decreto-lei, desde que tenham solicitado à CP, E. P. E., ou à EMEF, S. A., consoante as situações, a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, pelo menos 15 dias antes da referida data de publicação, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
2 -Os credores previstos no número anterior apenas podem deduzir oposição judicial à fusão com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos e no prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei.
3 -Os detentores de obrigações de dívida da CP, E. P. E., podem deduzir oposição judicial à fusão, nos termos da lei, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei.
4 -A oposição não suspende a fusão e, caso seja resolvida favoravelmente ao credor, a CP, E. P. E., fica responsável nos exatos termos decorrentes da respetiva decisão judicial transitada em julgado.
5 -No caso de a decisão judicial referida no número anterior determinar o pagamento de um crédito pela CP, E. P. E., este goza de preferência sobre os de natureza idêntica constituídos após a fusão.