O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)...c)...d)...e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;f)[Anterior alínea e).]g)[Anterior alínea f).]4 -...5 -...6 -São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:a)Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;b)De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.