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Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho

Vigente desde: 26/12/2019
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
4 -...
5 -...
6 -São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:
a)Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;
b)De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2019