A sociedade gestora do FINOVA deve assegurar a existência de um sistema de informação que permita, a qualquer momento, conhecer todas as aplicações directas e indirectas em empresas e que permita prestar informação aos seus financiadores e participantes, incluindo as aplicações sectoriais e regionais.
Artigo 15.º — Sistema de informação
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008