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Artigo 20.ºRelatório e aprovação de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -A sociedade gestora submete ao conselho geral os relatórios e contas da actividade do FINOVA, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e da certificação do revisor oficial de contas.
2 -Os relatórios e contas da atividade do FINOVA são aprovados pelo conselho geral até 15 de julho de cada ano.
3 -A sociedade gestora envia aos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia e da inovação os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua aprovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 74/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 10/05/2015

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