Artigo 15.º
Superintendência e tutela
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
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1 - Cabe ao ministro da tutela, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
2 - Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo de outras competências que legalmente lhes sejam atribuídas, autorizar o IHRU, I. P., a:
a) Participar no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
b) Contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como proceder à emissão de obrigações ou outros títulos.