1 -Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
2 -Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo de outras competências que legalmente lhes sejam atribuídas, autorizar o IHRU, I. P., a:
a)Participar no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
b)Contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como proceder à emissão de obrigações ou outros títulos.
c)Prestar garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
d)Assumir compromissos plurianuais que não envolvam apenas receitas próprias e que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho diretivo.