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Artigo 5.º

Conselho diretivo

Redação registada como em vigor em 02/08/2012.

Esta redação foi substituída em 05/06/2015. Ver a versão consolidada

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da assembleia comum de participantes. 2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IHRU, I. P.: a) Aprovar a participação em ações, a nível nacional e internacional, de análise e avaliação de intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana; b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios do património arquitetónico, da habitação e da reabilitação urbana; c) Decidir sobre a concessão de apoios financeiros e de financiamentos na prossecução das atribuições do IHRU, I. P.; d) Aprovar a celebração de acordos de colaboração e contratos-programa; e) Aprovar operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, bem como a participação em sociedades, fundos de investimento imobiliário e outras formas de associação relacionadas com a atividade prosseguida pelo IHRU, I. P., sem prejuízo da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, quando legalmente exigida; f) Decidir sobre a aquisição, a alienação ou outra forma de cedência dos imóveis do seu parque imobiliário; g) Aprovar os regulamentos internos que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental. 3 - O conselho diretivo pode delegar, com possibilidade subdelegação, o exercício de parte das suas competências em qualquer dos seus membros, através de ato específico ou mediante a atribuição de pelouros, a qual implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os correspondentes serviços, bem como para praticar os atos de gestão corrente e de contratação relativos às unidades orgânicas abrangidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - No exercício das competências próprias de representação que lhe são atribuídas por lei, compete, nomeadamente, ao presidente do conselho diretivo assinar, em nome deste, os contratos de financiamento, nomeadamente de concessão ou contração de empréstimos, bem como os acordos de colaboração e os contratos-programa em que o IHRU, I. P., seja parte, com possibilidade de delegação. 5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo, ou quem o substituir, pode praticar atos da competência daquele órgão, os quais devem ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária subsequente à prática dos mesmos.