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Artigo 9.ºPoderes de autoridade do concessionário

Vigente desde: 05/12/2014
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do serviço público que lhe está atribuído e do que resulte do contrato de concessão, o concessionário detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita:
a) À utilização e à gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
b) Aos processos de expropriação, nos termos do regime jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e do Código das Expropriações;
c) À ocupação de terrenos, implantação de traçados, constituição de servidões administrativas ou poderes relativos a medidas restritivas de utilização de solos;
d) À proteção das instalações afetas ao serviço público;
e) À definição dos direitos e deveres dos utentes, constantes de regulamento de exploração, aprovado pelo conselho de administração do ML, E.P.E.;
f) À fiscalização dos títulos de transporte e à aplicação das respetivas sanções, nos termos da lei.

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Em vigor desde 05/12/2014