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Artigo 7.ºPareceres

Vigente desde: 05/12/2014
1 -A instalação e exploração de novas linhas de metropolitano e o encerramento ou a abertura de novas estações são objeto de parecer prévio dos municípios da área em que se realizem, bem como da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, sempre que seja considerado necessário ou conveniente.
2 -As obras que se realizem nas vias públicas dependem de prévia autorização do município da área em que se situem.
3 -A apreciação de operações urbanísticas, incluindo escavações, e de obras de reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras construções, bem como a alteração da configuração geral de terrenos, carece de parecer prévio do concessionário, a solicitar pelo município da área em que se realizem, sempre que localizadas a menos de 25 metros, em projeção horizontal e vertical do plano exterior das infraestruturas do concessionário.
4 -Sempre que se verifiquem efetivas interferências com as infraestruturas de metropolitano, os projetos a submeter à apreciação do concessionário devem ser instruídos com os seguintes elementos e informações complementares:
a)Descrição das implicações com a infraestrutura do metropolitano e sua justificação;
b)Estudo de interação da obra com as infraestruturas do metropolitano;
c)Plano de instrumentação para controlo da obra.
5 -As operações urbanísticas relativas a equipamentos e a infraestruturas necessárias para a prossecução e desenvolvimento do serviço público de transporte efetuado pelo concessionário são efetuadas em nome e por conta do Estado.
6 -Os pareceres referidos no n.º 1 e a autorização municipal a que se reporta o n.º 2, consideram-se favoráveis, se não for comunicada a respetiva deliberação no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do correspondente pedido.
7 -O concessionário deve emitir o parecer a que se reporta o n.º 3 no prazo de 30 dias, após o recebimento de todos os elementos e informações necessárias para a apreciação do projeto.

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Em vigor desde 05/12/2014