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Artigo 8.ºPoderes gerais do concedente

Vigente desde: 05/12/2014
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público;
b) Sequestrar ou resgatar a concessão;
c) Atribuir prestações económico-financeiras ao concessionário;
d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão;
e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.

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Em vigor desde 05/12/2014