Artigo 11.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:
a) Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;
b) Titularidade, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir todas as categorias de veículos automóveis;
c) Ser titular de credencial de examinador da condução automóvel, a emitir pela DGV, comprovativa de aprovação em exame prestado perante esta Direcção-Geral.
2 - O modelo de credencial referida na alínea c) do número anterior e os programas de exame para credenciação são fixados por despacho do director-geral de Viação, publicado no Diário da República.
3 - Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:
a) Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;
b) Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;
c) Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.