Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºExercício da actividade

RevogadoVigente desde: 27/11/2012
Os examinadores de condução automóvel apenas podem exercer essa actividade específica ao serviço de uma única associação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/11/2012

Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)