Os examinadores de condução automóvel apenas podem exercer essa actividade específica ao serviço de uma única associação.
Artigo 13.º — Exercício da actividade
RevogadoVigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)