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Artigo 14.ºDeveres dos examinadores

RevogadoVigente desde: 27/11/2012
São deveres dos examinadores de condução automóvel:
a) Cumprir escrupulosamente, na realização dos exames, as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam esta actividade;
b) Usar de total isenção na avaliação das provas de exame;
c) Usar de inteira correcção e urbanidade nas relações com os examinandos e com o pessoal da DGV investido em funções de fiscalização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/11/2012

Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)