Finda a instrução de condução e de acordo com a opção do candidato a condutor, referida no artigo 17.º, as escolas de condução remetem o processo de exame aos serviços competentes da DGV ou do centro de exame escolhido.
Artigo 19.º — Remessa dos processos
Vigente desde: 11/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1991