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Artigo 19.ºRemessa dos processos

Vigente desde: 11/05/1991
Finda a instrução de condução e de acordo com a opção do candidato a condutor, referida no artigo 17.º, as escolas de condução remetem o processo de exame aos serviços competentes da DGV ou do centro de exame escolhido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991