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Artigo 3.ºRealização de exames

Vigente desde: 11/05/1991
A realização dos exames de condução pelas associações autorizadas efectuar-se-á em centros de exame a criar para o efeito pelas associações interessadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991