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Artigo 21.ºIntervalo entre provas

Vigente desde: 11/05/1991
Entre a realização de cada uma das provas necessárias à obtenção de licença de condução e a data da que se lhe segue não poderá distar prazo superior a 15 dias.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991