Os centros de exame enviam aos serviços competentes da DGV, da sua área, lista dos candidatos a exame cujas provas se encontram marcadas, com pelo menos sete dias úteis de antecedência sobre a sua realização.
Artigo 22.º — Listas dos candidatos
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991