Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºEmissão da carta de condução

Vigente desde: 11/05/1991
1 -Terminado o exame, com aprovação, o centro de exame guardará em arquivo próprio o respectivo processo, remetendo ao serviço de viação da sua área, no prazo de dois dias úteis, o relatório de exame necessário à emissão da respectiva carta de condução.
2 -Os serviços de viação que, para efeitos do disposto no número anterior, não possam imediatamente proceder à entrega da carta de condução, validam a licença de aprendizagem do novo condutor como guia de substituição da carta, até à entrega desta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991