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Artigo 4.ºDo pedido

Vigente desde: 11/05/1991
As associações referidas no artigo 1.º que pretendam obter autorização para efectuar exames de condução devem remeter à DGV requerimento para o efeito, acompanhado de:
a) Fotocópia da escritura da constituição da associação;
b) Identificação dos membros dos corpos sociais;
c) Programa contendo as linhas gerais da actuação da associação como entidade realizadora de exames de condução, com especial relevo para o número, localização e características dos centros de exame a criar e categorias de veículos para cuja condução pretendem fazer exames.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991