Artigo 30.º
Associações
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 05/12/1997. Ver a versão consolidada
A infracção, por associações autorizadas a realizar exames de condução, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, 9.º, 18.º, n.º 1, 22.º e 27.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2500000$00.