As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997
Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)
Alterado