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Artigo 32.ºExaminadores de condução

RevogadoVigente desde: 27/11/2012
1 -A infracção do disposto nos artigos 13.º e 14.º, alíneas a) e b), constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2 -A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 14.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/11/2012

Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)