1 -A DGV, analisado o requerimento e a documentação previstos no artigo anterior, emitirá parecer quanto à legalidade do requerido e à qualidade dos previstos serviços a prestar pela associação.
2 -A DGV remeterá ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento e respectivos anexos, bem como o parecer referido no número anterior.