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Artigo 5.ºDo processo

Vigente desde: 11/05/1991
1 -A DGV, analisado o requerimento e a documentação previstos no artigo anterior, emitirá parecer quanto à legalidade do requerido e à qualidade dos previstos serviços a prestar pela associação.
2 -A DGV remeterá ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento e respectivos anexos, bem como o parecer referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991