Artigo 40.º
Competências processuais
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 05/12/1997. Ver a versão consolidada
1 - A DGV é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma.
2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma.
3 - Exclui-se do disposto no número anterior a aplicação das sanções previstas nos artigos 36.º e 37.º, que cabem ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral de Viação.