1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 -O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.