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Artigo 40.ºProcessos de contra-ordenação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/07/1998
1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 -O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 209/98 - 1.ª Série(15/07/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/12/1997 a 14/07/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/1991 a 04/12/1997

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