Artigo 40.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 05/12/1997.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - É aplicável ao processo contra-ordenacional previsto no presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada, quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.