1 -As associações autorizadas a efectuar exames de condução comunicam à DGV a criação dos centros de exame, através de requerimento de onde constem os elementos necessários à análise e apreciação da sua conformidade com as disposições do presente diploma e respectivas normas complementares.
2 -A DGV deve, sistemática e periodicamente, proceder à realização de vistorias aos centros de exame, podendo solicitar quaisquer esclarecimentos que entenda necessários.
3 -Os centros de exame só podem iniciar a sua actividade após autorização a conceder pelo director-geral de Viação.
4 -No prazo de 30 dias após recepção do requerimento, a DGV tomará uma decisão e emitirá, nos sete dias úteis subsequentes, documento comprovativo da autorização, ou do seu indeferimento, que será enviado ao requerente.
5 -O modelo de documento referido no número precedente é aprovado por despacho do director-geral de Viação.