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Artigo 3.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/08/2001
1 -A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 2000000$00 e de 1500000$00 a 10000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 -A negligência é sempre punível.
3 -São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o prestador do serviço, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade e qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2001

Lei n.º 95/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/05/2001 a 19/08/2001

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 06/05/2001

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