1 -A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 2000000$00 e de 1500000$00 a 10000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 -A negligência é sempre punível.
3 -São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o prestador do serviço, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade e qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.