Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º-ARealização de concursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
1 -O prestador de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.
2 -As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
3 -A mensagem publicitária deve indicar, de forma clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor pode aceder às regras a que se refere o número anterior.
4 -Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso através do sistema de audiotexto são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2009

Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 07/05/2001 a 09/03/2009

Comparar com a versão em vigor