Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºMontante adicional

Vigente desde: 25/06/2010
1 -Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 -A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2010

Decreto-Lei n.º 77/2010 - 1.ª Série(24/06/2010)