Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º-AMontante do abono de família pré-natal

Versão 2Vigente desde: 16/06/2010
1 -O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
3 -Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2010

Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2008 a 15/06/2010

Comparar com a versão em vigor