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Artigo 43.ºProva da situação escolar

Versão 2Vigente desde: 28/08/2009
1 -A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.
2 -A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano lectivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.
3 -No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)

Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 27/08/2009

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