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Artigo 44.ºPrazo para apresentação da prova anual da situação escolar

Versão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.
2 -A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
3 -Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
4 -A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2003

Até: 27/06/2012