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Artigo 45.ºEfeitos da falta de apresentação da prova escolar

Versão 3Vigente desde: 27/06/2012
1 -A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.
2 -A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
3 -A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 26/06/2012

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 17/12/2008

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