1 -A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º
2 -A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
3 -A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
4 -A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto de Informática, IP (II, IP), a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) e a Caixa Geral de Aposentações, IP.
5 -A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento informado a autorizar a comunicação da certificação médica à ISS, IP, ou à Caixa Geral de Aposentações, IP, consoante se encontre abrangida pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
6 -Nas situações de não consentimento por parte da beneficiária ou de falência do sistema informático, a certificação médica é emitida no modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social e, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica e comunicada à beneficiária através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), sempre que esta tenha aderido à morada única digital.
7 -Nas situações em que ocorra alteração do número de nascituros após a emissão da certificação médica, deve ser emitido novo certificado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 ou no n.º 6, quando aplicável.
8 -Os termos e condições da interoperabilidade de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no n.º 4.
9 -O protocolo a que se refere o número anterior deve observar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
10 -A AMA, I. P., assegura a monitorização contínua da interoperabilidade técnica e semântica entre os sistemas envolvidos na declaração eletrónica de gravidez e os serviços digitais integrados no Gov.pt.