Artigo 45.º-A
Meios de prova do abono pré-natal
Redação registada como em vigor em 06/05/2025.
Esta redação foi substituída em 30/07/2025. Ver a versão consolidada
1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º
2 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
4 - A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA I. P.).
5 - A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento livre e expresso para a interoperabilidade de dados, que autorize a comunicação da certificação médica ao ISS, I. P., para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
6 - Nas situações de não consentimento por parte da beneficiária ou de falência do sistema informático, a certificação médica é emitida no modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social e, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica e comunicada à beneficiária através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), sempre que esta tenha aderido à morada única digital.
7 - Nas situações em que ocorra alteração do número de nascituros após a emissão da certificação médica, deve ser emitido novo certificado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 ou no n.º 6, quando aplicável.
8 - Os termos e condições da interoperabilidade de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no n.º 4.
9 - O protocolo a que se refere o número anterior deve observar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
10 - A AMA, I. P., assegura a monitorização contínua da interoperabilidade técnica e semântica entre os sistemas envolvidos na declaração eletrónica de gravidez e os serviços digitais integrados no Gov.pt.