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Artigo 86.ºRotulagem e folheto informativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2009
1 - O medicamento objecto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A rotulagem inclui ainda:
a) O nome do medicamento;
b) A indicação IP";
c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo;
d) (Revogada).
e) O número de registo atribuído pelo INFARMED.
3 - O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores:
a) As precauções particulares de conservação do medicamento objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado;
b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objecto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009

Decreto-Lei n.º 182/2009 - 1.ª Série(07/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 06/08/2009

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